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08.07.2019
STJ reconhece a possibilidade de penhora de parte da verba salarial para satisfação de débito bancário
Na última segunda-feira, o Ministro Marco Buzzi, ao analisar as razões do Recurso Especial n.º 1.818.716/SC, do qual é relator, interposto pela Cooperativa de Crédito – SICOOB, entendeu que é possível penhorar 25% do salário do devedor para garantir o pagamento do débito proveniente de uma Cédula de Crédito Bancário, nos autos da Ação de Execução.
Na ocasião, a Cooperativa de Crédito recorreu ao STJ para reformar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu a penhora de percentual do salário do devedor, por considerar que a verba salarial é absolutamente impenhorável, de acordo com o que determina o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
O Ministro Relator, acompanhando o recente entendimento de outras Turmas do STJ, ao analisar as razões do Recurso Especial, entendeu que a regra legal de impenhorabilidade do salário pode ser excepcionada, desde que não seja comprometida a subsistência do devedor.
Na esteira dessa decisão, ressalta-se que o antigo Código de Processo Civil de 1973 considerava a verba salarial, o vencimento e a remuneração absolutamente impenhoráveis. Porém, com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, o legislador modificou essa regra e passou a determinar que tais verbas são impenhoráveis, à exceção dos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, retirando-se do seu texto o caráter absoluto da regra.
Assim, nota-se uma crescente mudança de entendimento do STJ no sentido de que a regra de impenhorabilidade não é mais absoluta, cabendo ao magistrado analisar cada caso e, havendo motivos de convencimento, aplicar a mitigação da norma, equilibrando-se, para tanto, o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
Por fim, ressalta-se que a mudança de entendimento do STJ tem como objetivo a proteção do credor de um título líquido, certo e exigível, que é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
A equipe cível da ZNA está à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.
Natália Taís Neves da Silva
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