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11.08.2016
Lei proíbe trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres
Entrou em vigor na data de 11 de maio de 2016 a lei que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres. O texto inclui na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 394-A, que assim dispõe:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre."
Dessa forma, enquanto perdurar a gestação e a lactação, a trabalhadora deverá exercer as atividades em locais salubres, que não prejudiquem a condição da empregada.
A referida lei contemplava um parágrafo único, que foi vetado pela Presidência da República, nos seguintes termos:
“Ainda que meritório, o dispositivo apresenta ambiguidade que poderia ter efeito contrário ao pretendido, prejudicial à trabalhadora, na medida em que o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à decisão de desligar a trabalhadora após a estabilidade, resultando em interpretação que redunde em eventual supressão de direitos.”
Ronaldo da Costa Domingues
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