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20.07.2016
Gerente que cometeu Assédio Moral deve ressarcir empresa que pagou indenização à Vítima
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de gerente que foi condenado a ressarcir empresa que indenizou empregada vítima de assédio moral.
No caso concreto, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à empregada que sofreu atos classificados como assédio moral, provocados pelo gerente do departamento.
Na ação, a empresa apresentou reconvenção, com base no artigo 934 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Nas palavras do Ministro Relator João Oreste Dalazen,“a condenação do Reclamante, ora Agravante, em reconvenção, ocorreu com arrimo na 'responsabilidade do empregado em face do empregador, consoante vaticina o artigo 934 do Código Civil'de 2002 enseja o direito de regresso daquele que ressarciu o dano causado por outrem".
Desta forma, tendo sido comprovado em juízo o ato ilícito praticado pelo gerente, o qual culminou a indenização da vítima por parte da empresa, deve aquele ressarcir os valores despendidos na condenação.
Ronaldo da Costa Domingues
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