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30.03.2016
Reunião Ordinária de Sócios/Assembleia Geral Ordinária
Mais um ano começou e, com ele, a imposição legal dos sócios ou acionistas, conforme for a sociedade, limitada ou anônima, deliberarem sobre as contas da administração.
De acordo com o Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e com a Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/1976), ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios ou acionistas, conforme o caso, deverão reunir-se para deliberar sobre demonstrações financeiras, a distribuição de lucros/dividendos ou a destinação do resultado do exercício, eleger os administradores, conforme o prazo de mandato e, ainda, fixar a remuneração desses.
Dentre nós, principalmente no que se refere às sociedades limitadas, são poucas as sociedades que se preocupam em deliberar anualmente sobre as contas dos administradores. Nas sociedades anônimas, essa deliberação anual é mais frequente, mas nem por isso é regular.
Esse descaso talvez ocorra pelo fato de não existir qualquer cominação pecuniária, civil ou administrativa, quanto a não realização das reuniões ou assembleias de aprovação de contas. No entanto, caso não sejam realizadas, os sócios ou acionistas terão direito a propor, a qualquer tempo, uma ação judicial para o ressarcimento de perdas e danos eventualmente sofridos pela omissão dos administradores e da sociedade em realizá-las.
Dessa forma, como se percebe, a aprovação de contas é um instrumento importantíssimo tanto para sócios como para administradores. Para sócios, pelo fato de permitir o conhecimento do estado patrimonial e financeiro da sociedade. Para os administradores, pelo fato de que a aprovação de contas exonera-os de responsabilidade.
Sillas Battastini Neves
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