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09.12.2015
Vinculação do Adicional de Insalubridade ao Salário do Empregado
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) deve analisar brevemente o Projeto de Lei do Senado n° 294/2008 acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade. De acordo com o projeto, o referido adicional deverá ter como base de cálculo o salário contratual do empregado.
Até então, o tema era pacífico, no sentido de que o adicional de insalubridade incidiria sobre o salário-mínimo. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, editou a Súmula n° 62, nos seguintes termos:
Súmula nº 62 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.
A controvérsia reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n° 04, vedou a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagens a servidores públicos e, por analogias, aos empregados regidos pelas normas da CLT.
Contudo, a mesma Súmula Vinculante vedou a utilização de outras bases de cálculo, dado o princípio de que ao juiz não é permitido legislar. Dessa forma, até que não fosse criada lei sobre o tema, continuou sento utilizado o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
O Projeto de Lei n° 294/2008 dispõe que o referido adicional deverá ter como base o salário contratual do empregado, nas proporções de 10, 20 e 40%, nos exatos termos da CLT.
Ronaldo da Costa Domingues
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