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17.12.2014
Intervalo para as empregadas antes do início da jornada extraordinária
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que o intervalo regrado pelo art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é inconstitucional. O artigo prevê o intervalo de 15 minutos às empregadas, antes do início da jornada extraordinária.
A discussão trazida àquela esfera do Judiciário era de que, diante do princípio da igualdade de direitos, a manutenção do gozo de intervalo de 15 minutos antes do início de horário extraordinário às trabalhadoras, em detrimento ao direito dos trabalhadores, feriria a igualdade entre homens e mulheres garantida nos arts. 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
A fundamentação da decisão proferida no STF foi de que é possível o tratamento diferenciado, diante das desigualdades entre homem e mulher, no que se refere à estrutura corporal, menor resistência física da mulher e, principalmente, diante do fato de que a mulher normalmente cumpre a dupla jornada, tendo de cumprir os afazeres domésticos.
A decisão é bastante conservadora e não vislumbra as mudanças que estão ocorrendo na sociedade, em que os homens começam a assumir a execução das atividades domésticas, já que, normalmente, o casal trabalha.
Ainda, partir da premissa que a constituição corporal feminina é um dos argumentos para manter o intervalo passa também pela concepção de que os trabalhos, em sua maioria, exigem esforço físico, o que se sabe não é verdadeiro.
Assim, diante dessa decisão do STF, as empresas devem atentar para o gozo do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária das empregadas mulheres, cumprindo a determinação do art. 384 da CLT.
Janes Teresinha Orsi
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