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07.07.2014
A Portaria 164/2014 da PGFN e o seguro garantia
A aceitação de seguro garantia pela União nas execuções fiscais dos tributos de sua competência não é mais novidade, pois desde 2009 a Procuradoria da Fazenda Nacional vem possibilitando aos contribuintes esse tipo de caução para resguardar débitos federais.
O seguro garantia era regulamentado até março deste ano pela Portaria 1.153/2009, a qual exigia dos contribuintes uma série de condições para o oferecimento e aceitação da caução.
Todavia, em 5 de março de 2014, foi publicada a Portaria n.° 164/2014, que, revogando a de n.° 1.153/2009, trouxe inovações que beneficiam os devedores de crédito tributário federal.
Dentre as inovações estão:
- separação dos riscos entre o seguro garantia judicial oferecido na execução fiscal e o seguro garantia oferecido no âmbito de parcelamento administrativo fiscal;
- no caso de parcelamento do débito, necessidade de o valor a ser segurado ser igual ao montante original do débito consolidado, sem considerar eventuais descontos previstos na lei que instituir o parcelamento;
- desnecessidade de contratação de seguro com valor 30% superior ao valor do débito inscrito em dívida ativa;
- desobrigação de contratação de resseguro nos casos de dívidas maiores que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- determinação de prazo mínimo para o seguro garantia de 2 anos.
Contudo, há que se ressaltar que algumas restrições já existentes na Portaria 1.153/2009 ainda prevaleceram na atualmente em vigor, como o fato do seguro garantia ser aceito na execução fiscal somente se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da penhora em dinheiro, bem como que a sua aceitação não acarreta na obtenção de certidão positiva com efeito de negativa para o executado.
Com a vigência da Portaria 164/2014 e diante dessas características, os contribuintes passam a ter um meio válido de garantir a execução fiscal a possibilitar sua defesa contra imposições fiscais.
Milena Scopel
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