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07.04.2014
Falta de bens e dissolução irregular não permitem desconsideração da personalidade jurídica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reiterou o entendimento de que, sem a existência de indícios de esvaziamento patrimonial, a ausência de bens cumulada com a dissolução irregular da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo a ministra relatora Nancy Andrighi, a ausência de bens e a dissolução irregular da empresa não podem ser fundamentos isolados para a desconsideração da personalidade jurídica, que exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial. No entanto, conforme entendimento recente da Corte, poderá auxiliar para embasar o pedido com maior veracidade: “o encerramento irregular da empresa constitui importante indício de abuso da personalidade, o qual, diante das peculiaridades do caso concreto, é apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para se buscar a satisfação do credor no patrimônio individual dos sócios”.
No caso em julgamento, a sociedade executada não possuía bens para satisfazer o credor, bem como encerrou suas atividades sem a devida regularização. Para os ministros, em razão da indicação do tribunal de origem de que não houve qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica – em que pese o fato de a sociedade encerrar irregularmente suas atividades sem possuir bens –, não é possível a desconsideração da personalidade da empresa sem o preenchimento dos requisitos legais para tanto, razão pela qual o recurso foi desprovido e foi mantida a separação patrimonial entre a empresa executada e seus sócios.
Gabriel Teixeira Ludvig
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