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12.11.2013
Da forma como pleitear a revogação da assistência judiciária gratuita
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n.º 1.286.262/ES, julgado em 19.06.2013, que teve como Relator o Ministro Gilson Dipp, entendeu que o pedido de revogação de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) não deve ser apreciado quando formulado nos próprios autos da ação principal.
Isso porque, de acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei n.º 1.060/50, a impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo principal e será feita em autos apartados. O art. 6º da Lei estabelece que a petição de impugnação será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. Ainda, a Lei é clara ao determinar, no art. 7º, parágrafo único, que o pedido de revogação não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do art. 6º da Lei.
Considerando que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita deve ser processado em apenso aos autos principais, por dedução, o pedido de revogação do benefício deve ser autuado em apartado, uma vez que esse acarretará na necessidade de maior produção de provas, a fim de garantir, às partes, a ampla defesa e o contraditório.
Assim, conforme o entendimento do ministro, não se poderia entender que o processamento da impugnação nos próprios autos da ação principal constituir-se-ia em mera irregularidade, pois deixar de observar a necessidade de autuação do pedido de revogação de assistência judiciária gratuita em autos apartados da ação principal configura erro grosseiro, suficiente para afastar a possibilidade de deferimento do pedido.
Patrícia Pantaleão Gessinger
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