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18.01.2011
Em decisão de Apelação o Tribunal de Justiça RS negou provimento ao pedido de conversão de separação judicial em divórcio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta da Sentença que indeferiu o pedido de conversão de separação judicial em divórcio, com observância da Emenda Constitucional n.º 66/2010, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos existente no Código Civil.
Sob o fundamento de que tal Emenda não revoga os dispositivos do Código Civil que tratam do Divórcio, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos negou provimento ao Recurso de Apelação, sustentando que tal decisão se dá em consonância com o Artigo 2º, §1º da Lei de Introdução ao Novo Código Civil, que estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Dessa forma, declara ser evidente que não há automática revogação da lei infraconstitucional, e somente a modificação, referindo-se ao Código Civil em seu artigo 1.580, poderá afastar a exigência, assim prevista:
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Com efeito, considerando o julgamento da referida Apelação, a dúvida suscitada quanto à questão da utilização imediata da Emenda n.º 66/2010 foi elucidada, mantendo os prazos constantes no Código Civil para a declaração do divórcio.
Dados extraídos da:Apelação Cível n.º 70039476221 - Separação Judicial - Pedido de Conversão em Divórcio de acordo com a Emenda Constitucional n.º 66/2010. Impossibilidade.
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Relator:Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos
Comarca de Origem:Garibaldi
Julgamento:13 de janeiro de 2010
- Marta Regina Barazzetti - Advogada
- Caroline Zardo - Assistente Jurídica
Zulmar Neves Advocacia
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