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14.12.2009
STJ autoriza a penhora de restituição de IR depositada em conta-corrente
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, autorizou a penhora de importâncias depositadas em conta-corrente de contribuinte a título de restituição de Imposto de Renda, afastando a aplicação do art. 649, IV do CPC. Esse dispositivo refere-se à impossibilidade de penhora sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios entre outros.
A relatora do processo foi a Ministra Nancy Andrighi, que firmou seu posicionamento no sentido de que não é toda é qualquer parcela da restituição do IR que pode ser considerada advinda de verba salarial ou remuneratória.
Isso porque o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que não inclui apenas salários e vencimentos mas também aplicações financeiras, recebimento de aluguéis, entre outros, os quais não são provenientes das verbas dispostas no IV do art. 649 do CPC.
A Ministra salienta que apenas em casos em que houver a comprovação de que a parcela da restituição do IR se referir a verba salarial ou remuneratória se poderá discutir sobre a possibilidade ou não da constrição das importâncias restituídas, pois seu posicionamento é no sentido de que é indispensável proteger a parcela necessária à subsistência do devedor e de sua família, sendo que o valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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