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21.05.2018

Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário

Em julgamento de Recurso Especial (REsp n.º 1133965/BA), sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou a tese de que é possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação, na condição de fiel depositário.

O debate em questão analisou a compatibilidade entre o artigo 25, § 5º, da Lei n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime; e o Decreto n.º 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.

O Ministro-Relator do Recurso, Mauro Campell Marques, reconheceu que aplicar unicamente o artigo 25 da Lei n.º 9.605/98 poderia representar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas também destacou que a regra do artigo 2º, § 6º, do Decreto n.º 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a liberação do veículo, seria uma inovação jurídica, sem qualquer embasamento legal, na medida em que o Decreto teria exorbitado o seu papel de apenas regulamentar a lei.

Ainda, destacou o Ministro que, para esses casos, seria legítimo admitir que a apresentação de defesa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, uma vez que tal conclusão deve necessariamente vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a administração e o infrator, razão pela qual até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário.

Considerou o Relator que a apreensão dos bens, sem que fossem utilizados, apenas tem o efeito de causar sua depreciação econômica, situação que não seria proveitosa nem ao poder público, nem ao proprietário. Destacou que não se trataria de defesa da simplória liberação do veículo, mas sim da devolução, com a instituição de depósito – e suas conseqüências legais -, observado, entretanto, que a liberação só poderia ocorrer caso o veículo ou a embarcação estivessem regulares, na forma da legislação.

A decisão, tomada de forma unânime, não é aplicável aos casos ocorridos após a entrada em vigor do Decreto 6.514/08, que deu tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos casos de infração contra o meio ambiente.

STJ