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18.09.2019
TST reconhece a validade da cláusula de quitação geral em acordo extrajudicial
A homologação de acordo extrajudicial está prevista no art. 855-B da CLT, visando evitar ou, no mínimo, reduzir o número de processos. O acordo será feito pelas partes, representadas por advogado, a fim de quitar haveres trabalhistas.
Diz o Ministro Ives Gandra Martins Filho, da 4ª Turma do TST, em julgamento aos processos 1000016-93.2018.5.02.0431, 1000013-78.2018.5.02.0063 e 1000013-78.2018.5.02.0063, que não cabe ao julgador fazer homologação parcial do acordo, devendo ele ser homologado ou não na integralidade, eis que o julgador não pode pretender substituir as partes.
Entende, portanto, o Tribunal Superior do Trabalho pela validade de acordos com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, afirmando que com a reforma trabalhista não há discussão sobre a Súm. 330 do TST, que trata da quitação.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Juliana Krebs Aguiar