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04.06.2013

TST anula cláusula de convenção coletiva que autorizava trabalho noturno, insalubre ou perigoso a menor de 18 anos

O Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusula de convenção coletiva que autorizava o exercício de atividades noturnas, insalubres e perigosas aos empregados menores de 18 anos de idade. O acordo, celebrado via judicial, previa a proibição dessas atividades aos menores de 14 anos.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), quando do julgamento do Recurso Ordinário n° 386700-55.2009.5.04.0000, entendeu ser aplicável o disposto no artigo 7°, XXXIII, da Constituição Federal, que prevê a proibição de trabalho em tais condições a menores de 18 anos e a qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, registrou que se trata de “direito estabelecido na Carta Magna e, portanto, revestido de indisponibilidade absoluta, não passível de nenhum tipo de ajuste negocial”. Da mesma forma, destacou a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê a erradicação do trabalho infantil em suas piores formas.

Ronaldo da Costa Domingues