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26.07.2021

TRT de São Paulo mantém justa causa de trabalhadora que recusou vacina contra a COVID-19

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, por unanimidade, confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza hospitalar que recusou a vacina contra a covid-19.

A auxiliar de limpeza, que trabalhava em um hospital infantil, recusou a vacina duas vezes, nos meses de janeiro e fevereiro deste ano, quando começou a vacinação para profissionais da área da saúde. Depois de receber uma primeira advertência, foi dispensada por falta grave.

Segundo o Desembargador Roberto Barros da Silva, relator do processo, “considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, e referendado pela Organização Mundial da Saúde”.

A decisão de 1ª instância havia considerado que é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. Expôs, ainda, que a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. "A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada", completou a Magistrada da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, Isabela Flaitt. No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

Por sua vez, o Tribunal discorreu que, “em se tratando de doença altamente contagiosa, que ensejou uma grave pandemia que vem sendo duramente combatida no mundo todo, e que causou o colapso do sistema de saúde em geral [...] e ocasionou um aumento expressivo do número de óbitos, sem falar nos incontáveis prejuízos para a economia global, incluindo, por óbvio, o fechamento de estabelecimentos comerciais, empresas e até mesmo a diminuição expressiva de postos de trabalho, não há como acolher a tese recursal suscitada pela apelante, no sentido de que, mesmo trabalhando na linha de frente e com vacina disponibilizada de forma gratuita pelo Governo, seu interesse pessoal, consubstanciado na simples recusa da vacina, sem a apresentação de qualquer justificativa, deve prevalecer sobre o interesse coletivo.”

Da decisão cabe recurso ao TST – Tribunal Superior do Trabalho.

Vinicius Bom Silveira