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24.11.2015

TRF4ª Região entende que o ganho de capital de precatórios adquiridos com deságio somente ocorre quando efetivamente pago ou alienado o crédito

Os contribuintes que adquiriram créditos de precatórios com deságio para utilizá-los como garantia em execuções fiscais obtiveram procedente favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região a não tributação de imposto de renda até que o referido precatório seja efetivamente pago.

O caso julgado tratava de empresa que efetuou a compra de precatório estadual com deságio e o utilizou para garantir execução fiscal do próprio Estado do Rio Grande do Sul. Para a Receita Federal a empresa obteve um ganho de capital de 80%, já que o precatório adquirido em um valor muito abaixo da sua real importância (cerca de 20%) foi penhorado com base em seu valor de face para garantir débito exigido em execução fiscal.

Em que pese a decisão de primeiro grau ter sido desfavorável ao contribuinte, a Primeira Turma do TRF4ª Região, por maioria de votos, vencido o relator do processo, entendeu que, de fato, o ganho de capital somente ocorre com o recebimento do valor do precatório, o qual seria o resultado da diferença entre o custo de aquisição e o montante auferido.

O voto vencedor levou em consideração o fato de o contribuinte ser uma empresa tributada pelo lucro presumido e o fato de a aquisição de precatório ser contabilizada como um ativo permanente, segundo o qual, pelo disposto no § 1º do art. 521 do RIR, o ganho de capital somente se consubstanciará quando da alienação desse ativo.

Ademais, o voto ainda dispôs que a utilização de crédito de precatório para fins de garantia à execução fiscal não acarreta em aumento do patrimônio da empresa, porque tais créditos não podem ser equiparados à dação em pagamento e tampouco à compensação, além do fato de não ter ocorrido a extinção do crédito cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, já que o precatório nada mais é do que uma expectativa de rentabilidade futura, ainda não concretizada.

Milena Scopel