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27.07.2012

TRF4 reconhece direito ao crédito de PIS e COFINS

Desde a criação do sistema não cumulativo das contribuições do PIS e da COFINS, muito se discute, tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judicial, sobre a correta interpretação do conceito de insumo previsto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

A Receita Federal do Brasil, ao editar atos normativos, sob o pretexto de regulamentar as referidas leis, acabou por restringir o direito ao desconto de crédito de PIS e COFINS, na medida em que utilizou o conceito de insumo para fins de IPI – tributo totalmente distinto – para estabelecer o critério definidor dos créditos passíveis de desconto.

Diante disso, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em decisão proferida há poucos dias, afastou o entendimento restritivo do fisco, afirmando a necessidade de coerência do sistema não cumulativo, na medida em que o objetivo dessa sistemática é justamente evitar que as contribuições sejam recolhidas mais de uma vez, impedindo, portanto, o efeito perverso da cumulação do PIS e da COFINS.

Com base nessa premissa, o Tribunal reconheceu que sobre todas aquelas despesas necessárias para obtenção da receita tributável pelo PIS e COFINS é possível descontar créditos dessas contribuições.

A referida decisão vai além, pois reconhece também que o rol de despesas, previsto no art. 3º das Leis nºs 10.367/02 e 10.833/03, é meramente exemplificativo, ou seja, salvo expressa vedação legal, todas as demais despesas incorridas pela pessoa jurídica necessárias ao auferimento da receita, mesmo não previstas em lei, geram crédito de PIS e COFINS.

Embora os efeitos da decisão se apliquem exclusivamente às partes envolvidas no processo, trata-se de um importante precedente judicial, que permite, com maior segurança, que os demais contribuintes postulem o reconhecimento do direito ao desconto de crédito de PIS e COFINS, sem as ilegais e inconstitucionais restrições estabelecidas pelo fisco.

Vinícius Lunardi Nader