Notícias

03.11.2020

Trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou a jornada de trabalho reduzida poderão ser impactados no pagamento do 13º salário em 2020

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, do Governo Federal, beneficiou milhões de trabalhadores e assegurou a manutenção de seus empregos. Todavia, o recebimento do 13º salário poderá ser impactado para aqueles que tiveram seus contratos suspensos ou a jornada de trabalho reduzida.

Inicialmente, cabe mencionar que, quanto aos empregados que acordaram pela redução proporcional de jornada e de salário, o pagamento do 13º salário deverá observar alguns pontos.

Conforme o artigo 2ª da Lei nº 4.749/65, que regulamenta o pagamento da gratificação natalina (13º salário), entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. Ou seja, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Consequentemente, para o pagamento da segunda parcela, o valor será calculado com base no salário do mês de novembro.

Dessa forma, se ainda houver a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário dos empregados quando do pagamento da primeira parcela do 13º, este deverá ser feito com base no salário reduzido. Do contrário, se o acordo de redução já estiver findado, e, no mês anterior ao pagamento do décimo terceiro o empregado tiver recebido o salário integral, este será a base para pagamento.

Em relação aos empregados que tiveram o contrato suspenso, algumas ponderações iniciais são necessárias. A suspensão do contrato de trabalho não se confunde, por exemplo, com a concessão de férias ao empregado, caso em que os seus efeitos jurídicos são distintos. Sucintamente, a concessão de férias causa interrupção do contrato de trabalho, durante a qual a empresa paga salários e há o cômputo do tempo de serviço do trabalhador. Já na suspensão do contato de trabalho, o empregador não paga salários, e o empregado não presta serviços. Em outros termos, a suspensão do contrato de trabalho é a paralisação temporária dos seus principais efeitos jurídicos.

Exemplificando, durante a suspensão do contrato de trabalho não há o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o tempo de serviço do período em que o contrato esteve suspenso não é computado para fins previdenciários. Tanto é verdade que o artigo 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 14.020/2020 (antiga MP 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) autoriza o empregado que teve seu contrato suspenso a contribuir para o INSS como segurado facultativo, o que induz a concluir que o contrato de trabalho foi suspenso para todos os fins, inclusive para pagamento do 13º salário.

Por fim, em nota enviada à redação do periódico Folha da São Paulo, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) informou ter feito contato com a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) “para que haja uma orientação uniforme sobre o tema”.

Na nota publicada, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou que a Lei nº 14.020/2020 não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo suas disposições estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de situações nela consignadas, não abrangendo o 13º salário, e que, diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base na Lei instituidora do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado.

Sendo assim, o entendimento é que, em relação aos empregados que tiveram o contrato suspenso, o pagamento do 13º observará a proporção dos meses trabalhados, o que consequentemente causará a diminuição do valor desse benefício.

Todavia, espera-se que Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emita um parecer que possa ser usado pelo Governo como base para uma possível regulamentação sobre o assunto, ou, ainda, existe a possibilidade de os sindicatos de trabalhadores e patronais firmarem convenções coletivas sobre o tema.

A equipe trabalhista da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Vinicius Bom Silveira