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14.02.2019

Trabalhador obrigado a usar uniforme com logomarcas de outras empresas tem direito a indenização

O art. 456-A da CLT estabelece que: “Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada”.

No entanto, há entendimento na jurisprudência de que a utilização obrigatória de uniforme com logomarca de empresas que não a empregadora, sem a possibilidade de recusa do empregado, ou sem que este receba compensação pecuniária, viola o direito a imagem.

O direito a imagem está previsto no art. 5°, X, da Constituição Federal, que dispõe que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Além disso, o art. 20 do Código Civil estabelece que a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida a seu requerimento, sem prejuízo da indenização correspondente, caso se destine a fins comerciais.

Assim, com base nas disposições da Constituição Federal e do Código Civil, uma importante empresa do ramo de carnes e derivados foi condenada, recentemente, pelo Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso, a pagar indenização no valor de 3 mil reais a título de dano moral a ex-motorista que era obrigado a utilizar uniforme com logomarca de outras empresas que não a empregadora.

Todavia, oportuno referir que a utilização de uniforme de trabalho com logomarca de fornecedores da empresa, ou de produtos comercializados pela empresa, durante o horário de expediente, no próprio ambiente de trabalho, não é considerada utilização indevida da imagem do trabalhador. O uniforme se configura em ferramenta de trabalho de propriedade do empregador, razão pela qual a veiculação se dá através do exercício regular de um direito da empresa.

Gisele Cordeiro Machado