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06.03.2012

Testamento Vital - Declaração de Vontade

Ao analisarmos o conceito de testamento, se verifica que o instituto está intimamente ligado ao conceito de morte, pois consiste na manifestação de última vontade, pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou parte dos seus bens, conforme preleção do artigo 1.857 do Código Civil Brasileiro.

Atualmente, a ideia de o testamento estar unicamente ligado ao conceito de morte, há que se dizer, está superada, pois já existe em alguns países o chamado Testamento Vital ou "Living Will", que consiste em documento, devidamente assinado, em que o interessado, juridicamente capaz, declara manifestação de sua vontade para eventual momento futuro, de uma lesão incurável e irreversível, doença ou enfermidade considerada de condição terminal, que os procedimentos que apenas prolongam o processo de morte sejam suspensos ou retirados, permitindo a morte natural, apenas com a administração de medicação à subsistência para fornecer cuidados de conforto, devendo ser obedecido e honrado pela família e pelo médico responsável.

É evidente que, ao oposto dos testamentos em geral, que são atos jurídicos destinados à produção de efeitos após a morte, os testamentos vitais são conduzidos à eficácia jurídica ainda em vida, mas para o momento da perda da capacidade na manifestação de vontade do indivíduo.

No conceito norte americano do "Living Will", o declarante, pela manifestação antecipada de sua vontade, propende a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido de escolher ou não o tratamento para o momento em que estiver impedido de se manifestar em razão da doença terminal, que gere um estado vegetativo, condição para sua validade.

Apesar de ainda não existir no Brasil qualquer norma jurídica que regulamente o instituto, já existe um impasse na doutrina sobre a validade da disposição de vontade do paciente acerca do tratamento médico a que deseja ou não ser submetido.A grande controvérsia existente sobre a validade da utilização deste instituto no Brasil possui amparo na garantia constitucional ao direito à vida, prevista no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, que assegura: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida".

Ao nosso entendimento, apesar da controvérsia, tal instituto é de significativa importância e inovação, na medida em que se pode pensar em utilizá-lo, inclusive, como ferramenta no âmbito do Direito de Família, servindo para solver impasses familiares, antevendo o declarante a existência de possível conflito, por exemplo, na constituição de um curador para a eventualidade da perda da capacidade de expressar a vontade e falta de discernimento para os atos da vida civil, indicando antecipadamente pessoa de sua confiança.

Nesse âmbito, importante considerar que, se a função principal do curador é zelar pela garantia dos direitos fundamentais e administrar bens e proventos do curatelado, é justo que alguém, antecipadamente, escolha pessoa de sua intimidade e lealdade para gerir a sua própria vida e os bens do seu patrimônio, para quando sobrevier a incapacidade de manifestar a sua vontade, possa ser administrado por uma pessoa devidamente capaz, habilitada e de sua confiança, evitando conflitos judiciais e, sobretudo, por estar cumprindo a vontade do declarante.Com base nessas considerações, há evidência de que se trata de instrumento legítimo capaz de satisfazer interesses, solucionar conflitos, agilizar a prestação jurisdicional a garantir o direito tutelado, sem com isso ofender os princípio constitucionais.

Daniel Oliveira do Nascimento