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09.01.2019

TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR EM VIAGENS DE TRABALHO

Algumas funções exigem dos empregados viagens em razão do trabalho, que por vezes ocorrem durante o horário de expediente, outras vezes excedem em pouco tempo o horário de trabalho e outras, ainda, podem durar dias ou semanas.

A dúvida dos empregadores está em saber em que casos há obrigatoriedade do pagamento de horas extras.

A legislação não é clara quanto ao tema, mas o conceito utilizado na jurisprudência é o do tempo à disposição da empresa, que está disposto no art. 4º da CLT, como sendo o tempo “à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.

Desta forma, se o tempo da viagem ultrapassar a jornada de trabalho, seja em minutos ou horas, incluindo o tempo despendido em aeroportos, haverá a obrigatoriedade de pagamento de horas extras. No entanto, se a viagem ultrapassar o período da jornada de trabalho, demandando que o empregado permaneça em outra cidade ou país, o tempo de descanso do empregado, ainda que fora da sua residência, não é considerado jornada extraordinária, porque o empregado não está à disposição da empresa.

Destaca-se que convenções coletivas podem estabelecer regramentos específicos para determinadas situações, como a possibilidade de utilização de banco de horas, por exemplo, o que deve ser minuciosamente analisado; e que o acordo coletivo pode ser uma alternativa para as empresas.

Há, ainda, que se ressaltar que não são devidas horas extras aos empregados que têm jornada preponderante externa e os que exercem cargos de confiança, conforme art. 62 da CLT, porque estão excluídos do regime de controle de jornada e têm liberdade no exercício de seu trabalho.

Janes Orsi