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06.11.2013

Supremo Tribunal Federal declara ser constitucional a necessidade de regularidade fiscal para adesão e permanência no Simples Nacional

O Simples Nacional trata de regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cujos tributos abrangidos são: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).

Uma das condições para a sua opção era a necessidade de que as microempresas ou empresas de pequeno porte não possuíssem quaisquer débitos com o INSS, União, Estados e Município sem a exigibilidade suspensa.

A referida exigência está no inciso V do art. 17 da Lei Complementar n.° 123/2006:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

[...]

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Diante disso, diversas demandas judiciais foram distribuídas, alegando a inconstitucionalidade de tal obrigatoriedade em ofensa aos arts.146, III, “d”, 170, IX; e 179 da Constituição Federal.

A matéria, por evolver questões de relevância jurídica, reflete em inúmeros contribuintes e teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.° 627543/RS.

Na análise do mérito de tal recurso, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendeu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, que a exigência contida no inciso V do art. 17 da LC n.° 123/2006 não afronta a Constituição porque tal dispositivo permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas.

Por fim, ressaltou o relator que, ao contrário do que afirmava o contribuinte que visada a declaração de inconstitucionalidade, que o princípio da igualdade não restou violado, “uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos”.

O acórdão que manteve a exigência de regularidade fiscal para a inclusão ou manutenção no Simples Nacional ainda não foi publicado, contudo, os efeitos da decisão abrangerão todas as ações distribuídas relativamente à matéria.

Isso significa dizer que eventuais decisões favoráveis aos contribuintes em medidas liminares ou de mérito, as quais ainda não tiveram trânsito em julgado, deverão ser modificadas em consonância ao entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.

Milena Scopel