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10.11.2011

Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais os benefícios fiscais do Estado do Mato Grosso do Sul

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3794) movida pelo Estado do Paraná, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Complementar N.º 93/2001, publicada em 6 de novembro de 2001, do Estado do Mato Grosso do Sul, na matéria de benefícios fiscais e financeiro-fiscais bem como de benefícios referentes ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) regulamentados pelo Estado do MS sem aparo em convênio interestadual, ou seja, sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando os artigos 146, inciso III, alínea "a", 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XIII, alínea "g", da Constituição Federal.

A referida Lei Complementar foi instituída pelo Estado para criar o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-Empreendedor).

No teor da decisão, a Corte observou que, conforme orientação já consolidada, a concessão dos benefícios que ensejaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade depende de prévia aprovação em convênio interestadual, medida a ser tomada para evitar a chamada guerra fiscal.

Portanto, a questão de ordem trazida pelo Supremo Tribunal Federal demonstra a necessidade da realização de uma reforma tributária, em que pese existir a falta de interesse dos Estados em aceitar novos regramentos, após a decisão proferida pelo STF, foi trazido um precedente para que os Estados não afrontem ou busquem, através de regulamentações, maneiras de burlarem as regras para manipularem o ICMS na chamada guerra fiscal.

Além da ação referida, tramitam outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade que versam sobre a mesma matéria. Um exemplo é a ADI 3674, ajuizada pelo Governador do Rio Grande do Norte contra o Estado do Rio de Janeiro sobre benefícios fiscais concedidos sem amparo do Confaz.

João Carlos Franzoi Basso e Conrado de Camargo Subtil

João Carlos Franzoi Basso