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11.08.2020

Supremo Tribunal Federal decide que a imunidade do ICMS em exportação não abrange prestações anteriores à operação

Em julgamento realizado na última quarta-feira (05/08/2020), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 475 da Corte, fixou tese de que a imunidade do ICMS exportação, previsto no art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, não engloba toda a cadeia produtiva do bem.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro relator Dias Toffoli, o qual asseverou em seu voto que a imunidade supracitada abrange somente a exportação de fato do produto, portanto, estando sujeitas a tributação as operações anteriores.

A decisão poderá ser aplicada para todos os processos que tratem do mesmo tema, independentemente da publicação do inteiro teor.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion