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27.04.2022

STJ reconhece que a penhorabilidade do bem de família dado em fiança no contrato de locação comercial não se aplica quando o bem é dado em caução

No mês de março deste ano o STF pacificou entendimento sobre a possibilidade de penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial, conforme publicação disponível no site da ZNA.

Naquele julgamento, restou confirmada a tese de que é penhorável bem de família do fiador de contrato de locação comercial. Contudo, no dia 12 de abril (última terça-feira), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1789505 – SP, reconheceu que o bem de família dado em caução em uma locação comercial é impenhorável. Isto é, trouxe uma complementação ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

O ministro Relator Marco Bozzi afirmou que a penhorabilidade atribuída ao bem de família dado como fiança não deve ser aplicada nos casos de caução, “isso porque a fiança e a caução são institutos explicitamente diferenciados pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação, nos termos do art. 37 da Lei 8.245/1991”.Além disso, o ministro ainda afirmou que estender a penhorabilidade ao bem de família dado em caução no contrato de locação comercial, assim como é feito no caso de fiança violaria a isonomia e a própria previsibilidade das relações jurídicas, pois, muito embora possuam a mesma natureza de garantia real, são institutos diferentes, que possuem consequências diversas.

Por fim, na decisão ainda restou destacado que, “em regra, o oferecimento do bem em garantia não implica renúncia à proteção legal (bem de família), não sendo circunstância suficiente para afastar o direito fundamental à moradia, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, indisponível”.

A decisão proferida abre precedente para situações em que se discute sobre a penhorabilidade ou não do bem de família quando dado em caução nos contratos de locação comercial, o que já estava pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratava de fiança.

A equipe ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Cabral Padilha

Advogada ZNA