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05.05.2010

STJ Reconhece Isenção de Imposto de Renda

O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente, no dia 04 de maio último, por quatro votos a um, o recurso apresentado por Zulmar Neves Advocacia, reconhecendo o direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de ações/participações societárias mantidas por cinco anos ou mais na propriedade do contribuinte.

A discussão diz respeito à aplicação do artigo 4º do Decreto-lei 1.510/76, o qual estabeleceu a isenção do imposto de renda para aqueles contribuintes que mantiverem em sua propriedade, por cinco anos ou mais, participações societárias de companhias.

Ocorre que referida norma de isenção foi revogada em dezembro de 1988 pela Lei nº 7.713/88. A partir de então se passou a discutir o direito daqueles contribuintes que confiaram na norma de isenção e mantiveram suas participações acionárias por cinco anos ou mais, até a entrada em vigor da lei que revogou a isenção.

No julgamento realizado na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na tarde de terça-feira dia 04 de maio, prevaleceu o entendimento de que tendo o contribuinte cumprido com a condição imposta por lei é de ser reconhecido o direito à isenção dessa participação societária.

Tal isenção, por certo, somente se aplica para aqueles contribuintes que até dezembro de 1983 detinham participações societárias e as mantiveram por cinco anos ou mais.

João Carlos Franzoi Basso