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30.07.2020

STJ firma entendimento: não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Como se observa nos termos dispostos no inciso II, do art. 155 da CF/88, o fato gerador do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é a operação relativa à circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou comunicações.

Com previsão basilar constitucional, o ICMS foi regulamentado pela Lei Complementar 86/1997, que por sua vez, conforme disciplinado pelos termos do inciso I, art. 12 do respectivo diploma, estabeleceu-se como fato gerador a considerar-se para incidência do imposto a “saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Frente a tal disposição legal, a matéria acerca da não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, que por sua vez encontrava-se pacificada através da fixação da Súmula nº 166[1] do STJ, voltou a ser debatida, tendo em vista que o entendimento de alguns Estados foi no sentido que se havia dado nova interpretação a legislação, sendo, portanto, superado o entendimento sumulado, inclusive, quando se trata de operação interestadual, por considerarem a filial como “estabelecimento autônomo”.

Trazendo-se novamente a lume o debate acerca da matéria, e frente à insubordinação dos Estados membros em relação ao disposto nos termos da Súmula 166 do STJ, não restou ao contribuinte alternativa que não fosse o socorro da tutela jurisdicional.

A boa notícia aos contribuintes é que, recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp 1.488.419/RS, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que: “não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação. Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, ‘não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Cabe ser observado que esta decisão já conta com trânsito em julgado.

Merece ser pontuado, que na referida demanda o Estado do Rio Grande do Sul apresentou Agravo em Recurso Extraordinário autuado sob nº 1.259.694, este de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), onde, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio, foi confirmado o entendimento acerca da não incidência de ICMS na mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, bem como, fundamentou a decisão no sentido de que a matéria trazida a debate limita-se à interpretação de matéria legal, não alcançando, portanto, o campo de acesso do Supremo, ou seja, constitucional. Negou-se provimento ao Recurso. Pende de julgamento nestes autos recurso de Agravo Regimental manejado pelo Estado do RS.

Portando, com base no entendimento firmado pelo STJ, bem como considerações e decisão já proferida pelo STF, é perceptível o reconhecimento de que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, matriz e filial (ais), internas (dentro do mesmo Estado) ou ainda que localizadas em Estados distintos, não há qualquer negócio jurídico de hipótese de incidência e fato gerador do ICMS, motivo pelo qual, é reconhecidamente ilegal sua exigência e cobrança.

Eduardo Alexandre Alves de Lima