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24.09.2020

STF fixa entendimento: Contribuição ao SEBRAE é constitucional - Tema 325

Como é de notório conhecimento, em 24.05.2013 o STF, quando do julgamento do RE 635682, decidiu que a contribuição ao SEBRAE, esta tendo como base de cálculo a folha de salários, possui natureza de CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico).

Frente a tal entendimento, considerando que a EC nº 33/2001 acrescentou o §2º ao art. 149 da CF - dispositivo legal que fixou as bases econômicas sujeitas à incidência das CIDE's -, diversas foram as demandas postuladas alegando a inconstitucionalidade de tal contribuição, tendo em vista que incidente sobre a folha de salários, não restando esta elencada nas bases econômicas indicadas no §2º, inciso III, alínea "a" do art. 149 da CF.

Reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 603624 (Tema 325), o STF, em julgamento realizado na data de 23.09.2020, decidiu que a contribuição ao SEBRAE é constitucional.

Prevaleceu no julgamento do RE 603624 o voto do Ministro Alexandre de Moraes, este seguido pela maioria dos demais Ministros, que justificou a constitucionalidade da contribuição afirmando que:

"a alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico.

A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo”.

Importante referir, terem sido vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Fixou-se, assim, a seguinte tese vinculada ao Tema 325 STF: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Eduardo de Lima