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02.03.2023

STF decide que é possível a apreensão de CNH e de passaporte de inadimplentes

A partir da decisão, cabe ao juiz do caso buscar o cumprimento das ordens judiciais

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, decidiu, no dia 9 de fevereiro, que é plenamente possível a apreensão de passaporte ou carteira de motorista de indivíduos inadimplentes, assim como também é possível a proibição destes de participarem de concursos públicos e licitações.

Tais medidas restritivas já haviam aparecido no cenário jurídico em outros momentos, mas ainda não se tinha nenhuma decisão a respeito da constitucionalidade delas, o que acabava trazendo uma forte insegurança jurídica aos operadores do judiciário e aos advogados. Contudo, com a decisão do STF, essas medidas ganham mais força no intuito de tentar garantir o cumprimento de ordens judiciais e/ou o pagamento de dívidas pelos devedores.

Na decisão, o relator ministro Luiz Fux destacou que cabe ao juiz do caso buscar o cumprimento das ordens judiciais, portanto, deve ele “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.  Isto é, quando há o ajuizamento de uma demanda judicial, desejam as partes ter efetividade no cumprimento das ordens judiciais. Conforme bem colocado pelo ministro Fux, os juízes precisam ter instrumentos suficientes para garantir a efetividade das ordens judiciais, sem que estes ultrapassem os limites da lei e/ou violem direitos de outrem, mas, ao mesmo tempo, devem ter criatividade para que sejam aplicadas medidas que se adequem a cada caso.

Assim, tendo o STF declarado constitucional a determinação de medidas restritivas relacionadas a passaporte e CNH, bem como a proibição de participação do devedor em concursos públicos e licitações, abre-se mais um leque de possibilidades dentro do judiciário para garantir o cumprimento de decisões judiciais.

Por outro lado, a decisão também traz uma preocupação relacionada aos limites das novas medidas restritivas, pois, de certa forma, podem acabar implicando em violação a direitos fundamentais de um devedor, como, por exemplo, a liberdade. Essa questão, inclusive, foi levantada durante o julgamento do tema, e o ministro Edson Fachin explicou que, na visão dele, só poderiam ser possibilitadas medidas restritivas, que não estão na legislação, em casos de dívidas alimentares, pois não pode um simples devedor ser restrito de sua liberdade e/ou de algum direito seu em razão de inadimplência.

Alguns operadores do direito que discutiram sobre a decisão entendem que ela, por si só, não fere nenhum direito fundamental dos devedores, mas possibilita que isso aconteça, pois não há uma limitação de até onde podem ir as medidas. No entanto, existe também entendimento de que a decisão já resguarda os direitos do devedor, por exemplo, foi referido na decisão que não seria plausível apreender a CNH de um devedor se este a utiliza para exercer atividade profissional.

Portanto, pode-se concluir que mesmo a decisão referida possibilitando o uso de medidas restritivas para o cumprimento e efetividade de decisões judiciais em processos envolvendo a execução de um crédito, será necessário ponderar cada caso para que, havendo aplicação de alguma dessas restrições, não sejam ultrapassados os limites da lei e/ou haja violação aos direitos do devedor e, simultaneamente, também sejam empregados os instrumentos necessários para garantir ao credor maior segurança jurídica.

Carolina Cabral Padilha

Advogada ZNA