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16.11.2011

STF admite discutir a constitucionalidade da contribuição ao INCRA

A contribuição ao INCRA instituída pela Lei n° 2.613/55, cuja cobrança se dá pela aplicação da alíquota de 0,2% sobre a folha de salários das empresas em geral, sejam elas rurais ou urbanas, tem sua exigibilidade novamente questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal, em decisão proferida no início do mês, ao analisar recurso de empresa gaúcha, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, sob o argumento de que novos fundamentos jurídicos foram apresentados, os quais, segundo a decisão, são por si só suficientes para que o tema seja levado ao exame de constitucionalidade pelo órgão máximo do Poder Judiciário.

Em linhas gerais, como bem observado na decisão que reconheceu a repercussão geral (RE 630898/RS), "se discute a recepção ou não da contribuição destinada ao INCRA pela Constituição Federal de 1988 e a roupagem da referida contribuição após a edição da EC nº 33/01, abarcando, ainda, a questão da referibilidade, ou seja, da existência de nexo direto entre as finalidades da contribuição ao INCRA e os sujeitos passivos da obrigação tributária, tal como definidos na norma instituidora da contribuição, incluindo-se, nesse contexto, as empresas urbanas."

Além disso, a discussão se renova em função de que, embora muito se discuta acerca da real natureza jurídica da contribuição ao INCRA, com a criação da Emenda Constitucional n° 33/01, que alterou o regime das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE's), foram criadas novas regras relativas à base de cálculo desse tipo de contribuição.

Assim, tendo em vista que a Constituição estabelece que as bases de cálculo dessa espécie de tributo são (i) o faturamento; (ii) a receita bruta; (iii) o valor da operação ou (d) o valor aduaneiro, um dos pontos a ser enfrentado pelo Supremo é definir se permanece em vigor a contribuição ao INCRA, uma vez não figura nesse rol a folha de salários como base de cálculo para cobrança.

Portanto, embora há muito se discuta nos Tribunais Superiores a exigibilidade da contribuição para o INCRA, entende-se que são relevantes os fundamentos apresentados ao Supremo Tribunal Federal para que matéria tenha decisão definitiva, de modo a garantir segurança jurídica aos contribuintes, pelo que, agora, espera-se o reconhecimento da inexigibilidade da referida contribuição.

Vinícius Lunardi Nader