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07.06.2011

Responsabilidade Civil Pré-Contratual

Sabidamente, a fase pré-contratual é marcada por debates, estudos, cálculos, propostas não vinculativas e contrapropostas, todas anteriores à formalização do contrato. Durante essas tratativas iniciais, se não houver um contrato preliminar, que gere responsabilidades às partes, assim como ocorre no contrato principal, não existem quaisquer obrigações a serem cumpridas.

Ou seja, por mais demoradas e dispendiosas que tenham sido as negociações de um contrato a ser celebrado, qualquer das partes, antes de sua assinatura, e desde que não haja contrato preliminar, pode interromper as negociações, pois essas tratativas possuem como característica principal a circunstância de não vincularem as partes a uma relação jurídica, em razão da autonomia privada de cada uma delas e da não obrigatoriedade em contratar.

No entanto, a responsabilidade civil pré-contratual, também conhecida por responsabilidade por culpa in contrahendo ou culpa na formação dos contratos, passa a existir quando esses direitos dados às partes são exercidos de forma em que se verifica o abuso do direito de contratar, acabando, consequentemente, com o necessário equilíbrio entre o interesse individual e o coletivo.

Imagine-se uma situação hipotética em que um dos contratantes viaja para outra cidade para negociar um contrato, efetuando gastos com passagens de avião, hospedagem, táxi, e, ao se encontrar com o outro contratante, este lhe informa que já realizou o contrato com outra pessoa, sendo que o viajante deixou de realizar o mesmo contrato, por um valor um pouco menor, mas igualmente vantajoso, com um terceiro, por estar aguardando a concretização deste negócio, tendo, por conseguinte, a não formalização de nenhum dos negócios.

Assim, em que pesem as negociações preliminares, como regra geral, não darem origem a responsabilidade civil, quando essas contrariarem o consentimento dado na sua elaboração, alterando a expectativa do quadro em que as negociações se desenvolveram, e trazendo, consequentemente, prejuízos à outra parte em razão da certeza da celebração do contrato, há o descumprimento da boa-fé objetiva, disposta no artigo 422 do Código Civil, que, diferentemente da subjetiva, não necessita do propósito de prejudicar, e sim apenas agir com probidade, justeza e razoabilidade.

Dispõe o referido artigo 422 do Código Civil que: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Dessa forma, fazendo-se uma análise desse dispositivo, verificamos que tal artigo viabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé na fase negocial e preliminar de um contrato a ser celebrado.

A boa-fé objetiva, no caso de negociações preliminares de um contrato, é o dever que tem as partes de se comportarem, em reciprocidade, com lealdade e informação. Assim, apesar de não haverem, ainda, elaborado um contrato, seja o preliminar ou o final, deve haver seriedade e confiança nas negociações, não podendo qualquer das partes, arbitrariamente e sem justificativa, abandonar as tratativas do negócio, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados.

No entanto, em que pese a importância do tema para o Direito Empresarial, a matéria é relativamente nova no nosso ordenamento jurídico, sendo instituída através do referido artigo somente na última reforma do Diploma Civil. Ainda, como se verifica, a questão não é analisada em um dispositivo próprio, que especifique seus aspectos e de que forma ocorreria a responsabilidade civil nas tratativas preliminares de um negócio.

Dessa forma, caberá à jurisprudência brasileira, juntamente com a doutrina, a qual, por oportuno, já tem se posicionado, majoritariamente, a favor da necessidade de se observar, também na etapa das negociações preliminares, os deveres de boa-fé e probidade, o desenvolvimento e a clareza da matéria no nosso ordenamento jurídico, a fim de possibilitar a evolução da tutela jurídica na fase negocial dos contratos, proporcionando à parte que sofreu o rompimento injustificado de sua legítima expectativa de contratar, com os consequentes prejuízos em razão das negociações frustradas, uma justa indenização.

Gabriel Teixeira Ludvig