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05.08.2013

Reintegra – Não incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), cujo objetivo, contido no próprio nome, é o de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Assim, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor, entre zero e 3% (três por cento), sobre a respectiva receita obtida, para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente em seu processo produtivo.

Trata-se, portanto, de nítido benefício fiscal concedido aos exportadores, de modo a minimizar a pesada e conhecida carga tributária incidente sobre as operações industriais, sobretudo, com vista a efetivar a máxima de que não se deve exportar tributos, como dão conta diversas regras previstas na Constituição Federal.

Entretanto, na contramão do objetivo previsto pelo Reintegra, a Receita Federal do Brasil, em diversas soluções de consulta, reiteradamente tem se manifestado no sentido de que esse benefício representa espécie de subvenção corrente e, portanto, os valores apurados no âmbito desse regime devem ser computados na determinação do lucro operacional da pessoa jurídica beneficiária, fazendo parte da base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como oferecidos à tributação de PIS e COFINS.

Ocorre que, a recuperação de uma despesa, isto é, a recomposição do patrimônio afetado pelo custo tributário incidente, não se enquadra no conceito de renda, pois não há acréscimo patrimonial e, muito menos, no conceito de receita, pois inexistente ingresso de novos recursos, o que, por si só, afasta a exigência dos tributos acima mencionados.

Veja-se que o próprio legislador tratou de justificar a concessão do crédito em questão, em função do resíduo tributário existente, ou seja, resta expressamente reconhecido que, pela impossibilidade de neutralização da carga, serão, mesmo que parcialmente em alguns casos, reduzidos os custos tributários que se acumulam durante a produção.

Outro ponto que merece destaque é o de que o Poder Judiciário, em especial o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, cuja abrangência alcança os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, instado a se pronunciar sobre este tema, recentemente proferiu algumas decisões favoráveis aos contribuintes, o que demonstra a ilegalidade da pretensão do Fisco.

Diante disso, mostra-se prudente que a pessoa jurídica exportadora, beneficiada pelo Reintegra, de forma preventiva, postule judicialmente o direito de não oferecer os créditos decorrentes desse benefício fiscal à tributação de IRPJ/CSLL e de PIS/COFINS, sob pena de questionamento das Autoridades Fiscais.

Vinícius Lunardi Nader