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09.12.2015

Regularidade das Férias Fracionadas

Tornou-se recorrente, com o advento do e-Social, a dúvida sobre a possibilidade de o empregador fracionar férias dos empregados. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT, somente em casos excepcionais as férias anuais poderiam ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a dez dias corridos.

Contudo, a evolução jurisprudencial firmou entendimento de que o fracionamento de férias não era prejudicial aos interesses dos empregados. Ainda, a excepcionalidade contida no artigo 134 da CLT não possuía critérios objetivos, aplicáveis aos casos concretos.

Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região publicou a Súmula 77, com a seguinte redação:

Súmula nº 77 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. REGULARIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.

Ou seja, o Tribunal acertadamente pacificou o entendimento de que o fracionamento de férias em períodos não inferiores a dez dias não acarreta prejuízos aos trabalhadores, da mesma forma que não pode trazer prejuízos à empresa, a exemplo de fiscalizações dos órgãos competentes.

Ronaldo da Costa Domingues