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25.03.2009

Recuperação Judicial Como Medida Alternativa À Crise

Muito tem se falado acerca da Recuperação Judicial como forma de salvar empresas, tendo em vista a crise financeira mundial deflagrada no último trimestre de 2008.

Prova disso são as inúmeras notícias de que o número de pedidos de recuperação judicial vem aumentando significativamente, principalmente se comparado com os mesmos períodos do ano de 2008.

A Recuperação Judicial é uma figura criada pela Nova Lei de Falências, que, em contraponto à concordata, realmente busca evitar a falência da empresa e as graves consequências sociais dela decorrentes.

Conforme notícia veiculada no saite Valor Online no dia 5 de março do presente ano, no primeiro bimestre de 2009 no Estado de São Paulo foram ajuizados 135 pedidos de Recuperação Judicial, enquanto que, no ano de 2008, o número era somente de 34 requerimentos.

Pode ser observado que o objetivo do legislador, ao editar a legislação falimentar, foi, efetivamente, conforme o disposto no artigo 47 da nova Lei: "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

No entanto, há de se ter cautela no que se refere à tão falada Recuperação Judicial, pois, além do cumprimento de diversos requisitos legais, que, se não observados devidamente, podem acarretar na convolação do pedido de recuperação em falência da empresa, a burocracia e morosidade do Poder Judiciário podem atrapalhar substancialmente a efetiva recuperação da empresa.

Não fosse somente isso, deve ser nomeado um administrador judicial, que, se não for um profissional devidamente preparado para assumir o encargo, poderá piorar a situação já periclitante. Tal afirmação se faz em razão de que, muitas vezes, o profissional não tem vivência empresarial ou capacidade técnica para auxiliar na recuperação da empresa.

Há de se ter em mente também que, para o requerimento de Recuperação Judicial da empresa, não basta somente mera exposição dos motivos que justifiquem por que a empresa necessita do procedimento. Devem ser apresentadas, entre outros documentos, as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais elaboradas especialmente para tal fim, onde deve constar o relatório de fluxo de caixa e sua projeção. Em resumo, a documentação apresentada deverá expor a realidade da empresa, bem como de seus sócios, já que existe também a exigência de apresentação dos bens particulares deles e dos administradores da empresa.

Além disso, no prazo de 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido de recuperação judicial, o devedor deverá apresentar o plano de recuperação demonstrando sua viabilidade.

Portanto, o procedimento para o requerimento de recuperação implica alto custo para o devedor, já que deverá envolver profissionais gabaritados e devidamente preparados para tanto.

Outra possibilidade constante na Lei de Falências e Recuperação de Empresas é a Recuperação Extrajudicial, pela qual o devedor poderá negociar extrajudicialmente com os credores, excepcionados os créditos trabalhistas e fiscais, bem como fiduciário, de arrendamento mercantil, de instituição financeira credora por adiantamento ao exportador, e de proprietário titular de reserva de domínio.

Para tal negociação extrajudicial, não é necessário o preenchimento dos requisitos constantes na lei, contanto que os credores concordem e assinem os instrumentos de novação ou renegociação que buscam a recuperação do devedor.

De se observar que, caso o devedor ou os credores tenham o intuito de submeter o acordo à homologação judicial, é necessário o preenchimento de quase todos os requisitos da recuperação judicial.

A modalidade de recuperação extrajudicial é uma alternativa prévia, mais flexível e menos custosa que a recuperação judicial, já que, mediante o acordo entre o devedor e a totalidade dos credores, ou mesmo somente 3/5 dos credores, é possível buscar uma alternativa viável para a continuidade da empresa sem a intervenção de pessoas estranhas à Sociedade e com a intervenção mínima ou inexistente do Poder Judiciário.

Convém lembrar, entretanto, que, ao contrário do que ocorre na recuperação judicial, nesta modalidade não ocorre a suspensão das ações e execuções contra o devedor.

Dessa forma, conclui-se que ambos os instrumentos descritos acima são alternativas válidas e instrumentos viáveis para os tempos de crise e buscam conservar tanto o interesse do credor como o do devedor. No entanto, ao contrário do que se anuncia, não são procedimentos de simples realização, sendo necessária a devida cautela quando da decisão de iniciar o processo de recuperação, seja ele judicial ou extrajudicial.

Fábio Dal Pont Branchi