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17.12.2014

Recuperação Judicial Aprovada em Assembleia de Credores Deve ser Homologada pelo Juiz

Foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de forma unânime, através do Recurso Especial nº. 1359311/SP, que, se aprovado o plano de recuperação pela assembleia de credores e cumpridas as determinações legais da Lei nº. 11.101/2005, no tocante à recuperação de empresas, deve o plano ser homologado pelo juiz, independentemente da análise econômica de sua viabilidade.

No caso, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Baido-Leme Indústria Química Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, que homologou o plano de recuperação judicial de Rei Frango Abatedouro Ltda., depois de aprovado pela assembleia geral de credores. A irresignação ocorreu pelo fato de que, segundo o recorrente, o juiz não analisou a viabilidade econômica do plano, o que traria prejuízos aos credores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão agravada, e a matéria chegou ao STJ.

Segundo o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, o juiz não deve intervir nesses casos, pois, cumpridos os requisitos da recuperação judicial, não lhe é dado“se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblar”, e que “o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia”.

Paralelo a isso, referiu o Relator que as disposições referentes à recuperação de empresa têm como base o princípio da recuperação da empresa, diferentemente da antiga legislação que tratava do assunto, que era a satisfação dos credores, razão pela qual, sempre que possível, e cumpridos os requisitos da recuperação judicial, deve haver a homologação do plano para a devida manutenção das atividades da empresa.

Por essas razões, foi negado seguimento ao Recurso Especial, e reiterado o entendimento de que na recuperação judicial o magistrado deve se ater à legalidade do procedimento, cabendo a aprovação do plano de recuperação judicial, sob o aspecto econômico e negocial, aos credores em assembleia.

Gabriel Teixeira Ludvig