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15.08.2022

Receita Federal regulamenta transação tributária

Após a PGFN ter publicado duas portarias para regulamentar as modificações na transação tributária instituídas pela Lei nº 14.375/2022, os contribuintes aguardavam a regulamentação da transação na cobrança de dívidas administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o que ocorreu na última sexta-feira, dia 12.08.2022, com a publicação da Portaria RFB nº 208/2022.

A Portaria da RFB possui algumas semelhanças com a editada pela PGFN para regulamentar a transação de dívidas inscritas em dívida ativa, no entanto, é mais flexível em alguns pontos, como no uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

Os contribuintes poderão contar com as seguintes modalidades de transação: (1) transação por adesão à proposta da RFB; (2) transação individual proposta pela RFB; (3) transação individual proposta pelo contribuinte e (4) transação individual simplificada proposta pelo contribuinte.

Da mesma forma, a Portaria estabelece que o percentual máximo de desconto que poderá ser concedido é de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados e o prazo máximo de parcelamento é de 120 meses.

Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela RFB, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual: (1) contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo-fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e (2) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

Ainda, poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo-fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Assim, a transação de débitos em contencioso administrativo-fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da RFB.

A portaria prevê a possibilidade de utilização, para amortização de até 70% do saldo devedor da dívida transacionada, de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL próprios, de responsável, de corresponsável e de controladoras ou controladas ou que tenham seu controle detido por uma mesma pessoa jurídica (ressalvada a situação de controlada cuja relação com a controladora se identifique apenas no ano corrente ao da celebração da transação).

Além disso, a portaria também prevê que o devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.

A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.

Por fim destacamos que, à exceção da transação individual simplificada, que somente poderá ser celebrada a partir de 1º de janeiro de 2023, as demais modalidades de transação com a RFB poderão ser formalizadas a partir de 1º de setembro de 2022.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Neves Rocha

Advogado ZNA