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23.07.2006

Receita Federal regulamenta o uso de créditos de PIS e Cofins

O artigo 16 da Lei nº 11.116/05, de 18 de maio de 2005, autorizou a possibilidade da restituição em dinheiro ou por meio de compensação dos créditos de Pis e Cofins referentes às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência dessas contribuições, com débitos próprios vencidos ou vincendos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 563/05, regulamentou a forma como as empresas que estão sujeitas ao regime não-cumulativo na apuração e recolhimento do PIS e da Cofins poderão utilizar os créditos acumulados.

Ou seja, a possibilidade de compensação prevista na Lei nº 11.116/05, foi regulamentada para estabelecer como a compensação pode ser realizada pelos contribuintes.

Assim, os contribuintes que possuem créditos acumulados podem optar pela restituição na forma autorizada pela Lei 11.116/05 e regulamentada Instrução Normativa nº 563/05.

Por outro lado, o contribuinte que efetuar compensação não aceita pela Receita ou em casos de evidente intuito de fraude poderá ser multado. O percentual da multa, estabelecido pela Medida Provisória nº 258, é de 75% para os casos de compensação considerada não declarada e de 150% sobre o valor tido como devido em situações de fraude.

Os percentuais da multa aumentam para os casos de não atendimento pelo contribuinte, no prazo estabelecido pela Receita, para a prestação de esclarecimentos, apresentação de documentos ou arquivos magnéticos. Os percentuais podem chegar a 112,5% e 225%, respectivamente.

Por fim, muito embora a Medida Provisória nº 258/05 tenha unificado a Receitas Federal e a Previdenciária, com a criação da Receita Federal do Brasil, a compensação aqui tratada não pode ser feita com as contribuições previdenciárias de que trata a Lei 8.212/91, face à expressa vedação do artigo 4º, § 3º, da MP 258.

Zulmar Neves Advocacia