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17.10.2019

Receita Federal Reafirma o Critério de Cálculo Para Fins de Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS Através da IN n.º 1.911/2019

A novela quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS teve um novo capítulo protagonizado pela Secretaria da Receita Federal.

Isso porque em 15 de outubro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União, Instrução Normativa n.º 1.911/2019 regulamentando a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

A polêmica está no disposto no inciso I do Parágrafo Único do artigo 27 da IN 1.911/2019, o qual estipula que, para fins de cumprimento das decisões transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o montante a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher.

Em que pese não haver nenhuma novidade nesse posicionamento por parte da Secretaria da Receita Federal, isso porque, em 23 de outubro de 2018, a Receita Federal havia publicado Solução de Consulta Interna COSIT n.º 13, exteriorizando seu entendimento no sentido de que o montante do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, chama a atenção o fato de a Receita Federal tentar, novamente, fragilizar os contribuintes que já tenham decisão definitiva nas demandas que reconheçam o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O fato é que, ao contrário do entendimento reafirmado pela Receita Federal na IN 1.911/2019, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR em sede de repercussão geral, reconheceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado nas notas fiscais de saída do estabelecimento do contribuinte.

Tanto assim é que os Tribunais Regionais Federais vêm, com base no quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito dos contribuintes a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS. No mesmo sentido são as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando o entendimento da Receita Federal que vem sendo defendido pela União Federal nos processos judiciais.

Outro peculiar fator que merece destaque é o fato de a Instrução Normativa ter sido publicada apenas dois meses antes do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela União Federal nos autos do RE 574.706/PR pautados para julgamento na data de 05.12.2019, os quais, dentre outros fundamentos, objetivam questionar o critério de cálculo para fins de apuração dos valores a serem restituídos.

O que se pode concluir é que a Receita Federal vem tentando através dessas ferramentas normativas, formalizar o seu entendimento tentando diminuir significativamente o valor que os contribuintes têm a receber, enfatizando ainda mais a necessidade de se ter uma decisão judicial clara e pontual com relação ao critério de cálculo a ser adotado, o que fará lei entre as partes do processo e, sem a menor sombra de dúvida, se sobreporá ao entendimento firmado na Instrução Normativa n.º 1.911/2019.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Ketlin Kern