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06.08.2018

Quitação de Contratos de Trabalho por Escritura Pública

A Lei 13.467/17, intitulada de Reforma Trabalhista, alterou vários dispositivos da CLT, dentre eles o art. 477, que passou a ter a seguinte redação:“Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.”Ou seja, não é mais obrigatória a homologação das rescisões contratuais junto aos Sindicatos ou ao Ministério do Trabalho.

A alteração na norma celetista quanto à homologação das rescisões permitiu que empresas e empregados recorram ao Tabelionato de Notas para lavrar Escrituras Públicas de Quitação de Contrato de Trabalho, uma vez que o art. 6º da Lei Federal 8.935/94 atribui competência ao Notário para formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos que elas queiram dar forma legal ou autenticidade.

O contador faz os cálculos das verbas rescisórias e a documentação de quitação, e o empregador e o empregado, com a assistência de um Advogado, eleito pelas partes, comparecem ao cartório, em dia e horário previamente agendado, para fazer a Escritura Púbica de Quitação. O tabelião verifica a formalidade, confere os pagamentos e documentos e finaliza o contrato de trabalho dando quitação dos valores pagos na rescisão.

Também há a possibilidade de o contador fazer os cálculos e emitir documento de quitação de forma eletrônica e enviar para o Portal Cartório Digital, informando o nome e nº de CPF do advogado que acompanhará o ato. O contador emite um certificado digital para o ex-empregado da empresa, o tabelião recebe as informações e disponibiliza os documentos para serem assinados digitalmente pelas partes e, por fim, o tabelião autentica digitalmente a operação através do ato notarial eletrônico adequado ao caso.

O tabelião é profissional do direito, dotado de fé pública, o que traz segurança e validade às relações trabalhistas finalizadas por escritura pública. Todavia, oportuno esclarecer que não cabe ao tabelião verificar o conteúdo material na rescisão, como, por exemplo, se o empregado tinha direito a cinco horas extras e recebeu apenas duas horas extras. Neste caso, há a possibilidade de o empregado ingressar com ação na Justiça do Trabalho para postular as diferenças de horas extras.

Gisele Cordeiro Machado