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23.02.2022

Quem deve remunerar as gestantes na Pandemia?

A Lei 14.151/2021 determinou o afastamento das gestantes das atividades presenciais, sem prejuízo de remuneração, durante a Pandemia Covid-19. Problema algum se verificou nas atividades em que há possibilidade do teletrabalho, já que as empresas afastaram essas trabalhadoras gestantes e se organizaram para que as atividades fossem realizadas na forma remota. Todavia a legislação deixou de esclarecer a quem compete a responsabilidade pelo pagamento dessa remuneração nas atividades que são incompatíveis com o trabalho a distância.

O tratamento especial dado às gestantes deve estar alinhado aos princípios constitucionais, aos tratados internacionais e à legislação ordinária, sob pena de refletir danosamente e quiçá de forma insustentável aos que indevida e ilegitimamente são obrigados a suportar o ônus ou encargo, que nesse caso é o empregador.

A proteção à vida, à maternidade, ao nascituro, à saúde são direitos constitucionais, sendo dever do Estado a promoção dessas garantias. Além disso, a Convenção nº 103 da OIT, da qual o Brasil é signatário e que possui status normativo supralegal, estabelece no item 8 do art. 4º que: “em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.

Diante da omissão da Lei 14.151, tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2058/2021, que está para ser sancionado ou vetado pelo Presidente da República até o dia 09/03/2022. Ele altera a Lei 14.151, permitindo que as gestantes vacinadas possam retornar às atividades presenciais. As gestantes não vacinadas devem ser afastadas sem prejuízo de remuneração, para tanto o PL determina que, nos casos de incompatibilidade do afastamento com o teletrabalho, pode haver a suspensão temporária do contrato de trabalho, ocasião em que fará jus ao Benefício Emergencial pelo período da suspensão.

Até o presente momento a saída aos empregadores estava sendo recorrer ao Judiciário para que o Estado arque com o ônus da remuneração dessas gestantes que exercem atividades incompatíveis com o teletrabalho, mediante o deferimento do salário maternidade, como já se utiliza nos casos de gestantes em atividades insalubres, que devem ser afastadas auferindo então o salário maternidade.

Apesar de ainda se tratar de decisões minoritárias, já há julgados em diversos TRFs do país deferindo não só o afastamento das gestantes que exercem atividades incompatíveis com o teletrabalho mediante o salário maternidade do INSS, como também a compensação ou dedução dos valores pagos pela empresa a título de contribuição social previdenciária.

Entendemos, todavia, que a celeuma recém está iniciando, uma vez que o Projeto de Lei, salvo melhor juízo, não nos parece resolver todos os problemas, já que o benefício emergencial nem sempre supre toda a remuneração da gestante, bem como esse projeto nada refere sobre a estabilidade provisória decorrente da suspensão do contrato de trabalho.

Temos convicção, no entanto, de que a responsabilidade pela proteção à maternidade é do poder público, não podendo recair nas empresas o ônus da remuneração dessas gestantes sem que haja a contraprestação pelo trabalho ou, pelo menos, a compensação desses valores em suas contribuições previdenciárias.

A equipe ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Juliana Krebs Aguiar