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11.11.2019

Publicado no Diário Oficial o Decreto que institui o programa de parcelamento de débitos – REFAZ 2019

Foi publicado no Diário Oficial em 05.11.2019 o Programa de Parcelamento denominado “REFAZ 2019”, instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para regularização de débitos de ICMS.

O prazo para adesão ao REFAZ vai do dia 6 de novembro ao dia 13 de dezembro de 2019. Podem fazer parte do parcelamento os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2018.

As exceções à adesão são para os casos de pedidos de compensação homologados nos termos da Lei Estadual 15.038/2017; os débitos que foram ou que são objeto de depósito judicial ou aqueles que estejam em litígio judicial abrangidos pelo Tema 299 do Supremo Tribunal Federal, isto é, o aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente.

O REFAZ 2019 possibilita ao contribuinte regularizar seus débitos em quatro modalidades:

Modalidade 1 – 90/90:Para fazer jus a essa modalidade o contribuinte deverá incluir a totalidade de seus débitos de todos os seus estabelecimentos (processos administrativos, judiciais e débitos parcelados) e efetuar o pagamento integral da dívida até o dia 13 de dezembro de 2019.

Contribuintes da categoria geral e do Simples Nacional REDUÇÃO
Juros Multas infrações formais Multas materiais e multas moratórias
90% 50% 90%

Modalidade 2 – 60/60: Nessa modalidade o contribuinte poderá selecionar os créditos que deseja incluir no parcelamento e deverá realizar o pagamento integral da dívida até o dia 13 de dezembro de 2019.

Contribuintes da categoria geral e do Simples Nacional REDUÇÃO
Juros Multas infrações formais Multas materiais e multas moratórias
60% 50% 60%

Modalidade 3 – Parcelamento com entrada mínima de 15%:Modalidade de parcelamento do débito, sendo que a primeira parcela obrigatoriamente deverá ser de 15% do valor do credito tributário incluído no parcelamento com redução de 60% dos juros e 60% ou 50% da multa, conforme a natureza (formal, material ou moratória). As demais parcelas terão as reduções a depender da quantidade de meses em que o parcelamento será realizado. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 13 de dezembro de 2019.

Prazo do parcelamento Redução de Juros Redução de Multas Pagamento inicial mínimo
Até 12 meses 50% 50% A primeira parcela deverá ser de 15% do valor do crédito tributário escolhido pelo contribuinte com reduções de 60% dos juros e 60% ou 50% da multa, conformatureza (formal, material ou moratória).

De 13 a 24 meses 40%
De 25 a 36 meses 30%
De 37 a 60 meses 20%
De 61 a 120 meses 0%

Modalidade 4 – Parcelamento com entrada inferior de 15%:Modalidade de parcelamento do débito, sendo que a parcela inicial será o valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive da primeira parcela, do mesmo percentual que as demais. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 13 de dezembro de 2019.

Prazo do parcelamento Redução de Juros Redução de Multas Pagamento inicial mínimo
Até 12 meses 40% 30% A parcela inicial será o valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas.
De 13 a 24 meses 25%
De 25 a 36 meses 20%
De 37 a 60 meses 10%
De 61 a 120 meses 0%

Débitos incluídos em outros programas de parcelamentos como “AJUSTAR”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013”, “EM DIA 2014”, “REFAZ 2015”, “REFAZ 2017”, “REFAZ 2018”, “REFAZ COOPERATIVAS 2018” e “COMPENSA – RS” poderão ser objeto do REFAZ 2019, somente na modalidade 90/90, 60/60 ou parcelamento com entrada mínima de 15%; já os débitos incluídos no parcelamento ordinário (Lei 6.537/73) poderão ser incluídos em quaisquer das modalidades, sendo que as garantias anteriormente apresentadas permanecerão vigentes até a quitação dos débitos.

Aos débitos objeto de demanda judicial, a adesão ao parcelamento não dispensa o pagamento das custas judiciais do processo. Nos casos de débitos objeto de execução fiscal será necessária a prestação de garantia. Caso o contribuinte não tenha bens a oferecer em garantia, tal condição poderá ser dispensada desde que haja manifestação expressa no ato do parcelamento e posterior comprovação.

Para os casos de adesão na modalidade 90/90 de débito exigido em execução fiscal, haverá o acréscimo de honorários à PGE à razão de 1%; em caso de adesão à modalidade 60/60, os honorários serão de 2%, e, nos parcelamentos, de 5%. Serão devidos os honorários advocatícios fixados em embargos de devedor e nas demais ações judiciais propostas pelo contribuinte.

O parcelamento será revogado se houver, por três meses consecutivos, o inadimplemento das parcelas, bem como caso não haja a regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias da inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.

Para os débitos não compreendidos pelo Convênio 151/19 do CONFAZ, ou seja, com vencimentos entre 1° de janeiro e 30 de setembro de 2019, os contribuintes poderão parcelá-los nos moldes da Instrução normativa DRP 45/98, dispensados das garantias lá previstas, no período de vigência do REFAZ 2019, ou seja, até 13 de dezembro de 2019.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Milena Scopel