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03.11.2022

Programa Emprega + Mulheres

A Lei 14.457, de 22/09/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, alterou alguns dispositivos da CLT.

O Programa Emprega + Mulheres, originado pela Medida Provisória 1116/2022, visa inserir e manter mulheres no mercado de trabalho e, por isso, reforça a necessidade de isonomia salarial já prevista no ordenamento jurídico brasileiro, implementa medidas de apoio à parentalidade, qualificação para ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença maternidade, bem como estabelece medidas de prevenção e combate à violência no trabalho e ao assédio sexual, além de criar o Selo Emprega + Mulheres.

A Lei considera parentalidade todo o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que realize atividades parentais.

Como medidas de apoio à parentalidade, a Lei estipula:

a) auxílio-creche, que não terá natureza salarial e, portanto, não se incorporará na remuneração do trabalhador, nem incidirá recolhimentos previdenciários, fiscais e de FGTS;

b) teletrabalho, priorizando empregados com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, sem limite de idade;

c) flexibilização do regime de trabalho e das férias, por acordo individual ou negociação coletiva, mediante o estabelecimento de banco de horas, regime de tempo parcial, jornada de 12x36, antecipação de férias individuais e flexibilidade nos horários de entradas e saídas do trabalho, sendo que as primeiras somente podem ser adotadas até o 2º ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

A Lei também disciplina sobre medidas de qualificação às mulheres com a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e prioridade às áreas que promovam ascensão profissional da empregada ou de baixa participação feminina, como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação, que ocorrerá mediante o pagamento de bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT, cujos dados serão encaminhados pelo empregador ao MTP, e o empregador poderá, por liberalidade, conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Como medida de apoio às mulheres após o término da licença maternidade, há a possibilidade também da suspensão do contrato pelos empregados pais mediante ajuste individual ou negociação coletiva e dos demais requisitos legais.

Houve alteração, também, no que diz respeito ao Programa Empresa Cidadã, pelo que as empresas adotantes deste Programa podem substituir a prorrogação da licença-maternidade de 60 dias para a redução da jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, mediante ajuste individual com o empregado ou empregada e pagamento integral do salário. Além disso, os empregados poderão solicitar o compartilhamento da prorrogação da licença maternidade.

A Lei altera a denominação da CIPA que passa a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. E para prevenir e combater o assédio sexual e demais violências no trabalho, estabelece que todas as empresas obrigadas a ter CIPA, no prazo de 180 dias a partir de 22/09/2022, devem:

a) incluir regras de conduta a respeito de assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa e divulgar amplamente entre os empregados;

b) fixar procedimentos para receber e acompanhar denúncias, para apurar fatos e para aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência e garantir o anonimato do denunciante, sem prejuízo dos procedimentos judiciais cabíveis;

c) incluir nas práticas da CIPA temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e demais violências;

d) realizar, pelo menos a cada 12 meses, ações para capacitar, orientar e sensibilizar todos os empregados (homens e mulheres) sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Ainda, a lei em referência institui o Selo + Mulher para  reconhecer as empresas destaques pela organização, manutenção e provimento de creches e pré-escolas para atender as necessidades de seus empregados (homens e mulheres) e as boas práticas dos empregadores, de modo que as ME e EPP que se habilitarem podem ser beneficiadas por estímulos de crédito, e todas as habilitadas para o Selo podem utilizá-lo para divulgação da marca, produtos e serviços, sendo vedada a extensão do uso pelo grupo econômico ou em associação a outras empresas que não detenham o Selo, além de deverem prestar contas anualmente sobre o cumprimento dos requisitos da lei em referência.

Cientes das novas diretrizes, as empresas devem avaliar e adequar suas normas e procedimentos internos, podendo contar com a equipe trabalhista da ZNA para prestar auxílios necessários.

Juliana Krebs Aguiar

Advogada ZNA