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05.01.2017

Programa de Regularização Tributária

Foi publicada hoje, dia 05 de janeiro de 2017, a Medida Provisória nº 766, a qual institui o denominado Programa de Regularização Tributária. Por tal Programa será possível a quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, tanto no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2016.

A quitação dos débitos do âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil se dará mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e

IV - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

Para os débitos do âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional as opções de quitação são:

I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou

II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento dos débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), não depende de apresentação de garantia. Para os débitos de valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será exigida a apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O valor mínimo de cada parcela do parcelamento será de R$ 200,00, no caso de pessoa física, e de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa jurídica.

A adesão ao Programa de Regularização Tributária implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo; no dever de pagar regularmente as parcelas do parcelamento; na vedação da inclusão dos débitos que compõe o Programa em qualquer outra forma de parcelamento futuro; e no cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O prazo para adesão ao Programa é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da Medida Provisória.

João Carlos Franzoi Basso / Vinícius Lunardi Nader