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14.12.2020

PIS/COFINS sobre receitas financeiras: STF decide que o executivo pode alterar por decreto as alíquotas do PIS/COFINS

No dia 10.12.2020, o Supremo Tribunal Federal – STF procedeu com o julgamento do Tema nº 939 (leading caseRE 1043313), onde discutia-se, com base no art. 150, I e 153, §1º, ambos da Constituição Federal, a possibilidade de, pelo art. 27, §2º da Lei nº 10.865/2004, transferir a ato infralegal (decreto) competência para reduzir e restabelecer alíquotas das contribuições do PIS e da COFINS.

As medidas manejadas pelos contribuintes, neste caso, representadas pelo selecionado RE 1043313, embasavam-se no pedido de inconstitucionalidade do art. 27, §2º da Lei nº 10.865/2004, e em sua decorrência, do Decreto nº 8.426/15, que por sua vez, através, portanto, de ato do Executivo, estabeleceu as alíquotas do 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS não cumulativas incidentes sobre receitas financeiras da pessoa jurídica.

Restando reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos acima referidos, observando-se o princípio da adstrição processual, ou, limites da demanda, requeriam os contribuintes, o restabelecimento a alíquota zero de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, em conformidade com a redação trazida pelo Decreto nº 5.164/04.  Entretanto, o julgamento do Tema nº 939, que se deu em conjunto com a ADI 5.277, não foi favorável aos contribuintes.

O entendimento firmado pelo STF foi no sentido de que, o Poder Executivo pode, por meio de decreto, reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de apuração das exações em comento. Reconheceu-se, portanto, a constitucionalidade da flexibilização da legalidade tributária constante no §2º, do art. 27 da Lei nº 10.865/2004.

O voto condutor do Min. Rel. Dias Toffoli, este seguido pela maioria dos demais julgadores, referiu que deveria ser afastada a alegada inconstitucionalidade da norma que autorizou o Poder Executivo alterar as alíquotas do PIS e da COFINS, Votou de forma contrária, o Min. Marco Aurélio, referindo que a Constituição Federal não concedeu ao Poder Executivo competência para tratar de alíquotas e hipótese de incidência de tributos, e que, ao fazê-lo, estaria usurpando a competência do Congresso.

Fixou-se, portanto, a seguinte tese vinculada ao Tema nº 939 do STF:"É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".

Eduardo Lima