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11.11.2021

Penhora de bem de família do fiador

O julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) nº 1307334, que discute a constitucionalidade sobre a possibilidade de penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial foi suspenso, e até o momento, demonstra divisão de entendimento, na medida em que, após o voto de oito ministros, está empatado.

O tema é bastante controverso e polêmico, tanto que é analisado como de Repercussão Geral, de Tema 1.127. Há Ministros que entendem que não há impedimento para a penhora, e outros que consideram que essa possibilidade viola o direito à moradia.

O Recurso em questão é originário do TJ/SP, que permitiu a penhora do único imóvel do fiador, para a quitação de dívida oriunda de contrato de locação de imóvel comercial. O Recorrente argumentou que o direito à moradia deve se sobrepor ao processo executório de um aluguel comercial, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família e o direito à moradia.

Para o Relator do RE, a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência, de modo que impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.

Sob o enfoque da possibilidade de penhora do único imóvel do fiador, o Relator destacou que a Lei nº 8.009/90 prevê exceções à impenhorabilidade do bem de família, e o art. 3º, VII, não faz qualquer distinção entre as modalidades de locação (residencial e comercial), distinção essa que poderia ofender o princípio da isonomia. Ressaltou que a impenhorabilidade do bem do fiador no contrato de locação comercial seria um desestímulo aos pequenos empreendedores, cujos fiadores, que, na grande maioria dos casos, são as pessoas físicas que constituem as próprias empresas, com o objetivo de não dependência de opções mais onerosas.

Por outro lado, os Ministros que divergiram entendem ser impenhorável o bem de família dado em fiança em contrato de locação comercial. Isso porque, para eles, retirar a proteção da moradia do fiador implicaria excluir direitos sociais fundamentais, e, no embate entre princípio da autonomia contratual e da livre iniciativa e o direito à moradia, esse deverá prevalecer, eis que o direito à moradia seria derivação do direito à dignidade da pessoa humana e o da proteção à família, ambos constitucionalmente garantidos. Para esses, a permissão da penhora do único bem do fiador teria o condão de enfraquecer as disposições que têm a finalidade de conservar a dignidade da pessoa humana em benefício da execução de débitos.

Assim, deve-se aguardar o entendimento final sobre quais os direitos constitucionalmente garantidos devem prevalecer no caso de penhora do único imóvel do fiador em contrato de locação comercial.

Patrícia Pantaleão Gessinger Fontanella