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22.09.2009

Pedido de Ressarcimento de Créditos e o Prazo para Análise e Decisão

As empresas que possuem pedidos administrativos de ressarcimento de créditos tributários junto à Receita Federal do Brasil têm uma excelente alternativa para acelerar a análise e decisão de tais pleitos, diminuindo assim os prejuízos decorrentes da omissão da Administração Tributária.

Essa conclusão tem amparo em norma legal (art. 24 da Lei n° 11.457/07), que estabelece: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

A referida regra decorre de norma constitucional (art. 5°, inc LXXVIII - CF) que estabelece "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Vale salientar que a situação em comento já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, o qual, em diversas oportunidades, manifestou-se no sentido de determinar que a autoridade administrativa realize o exame e profira decisão acerca do pedido administrativo apresentado pelo contribuinte.

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LEI ESPECÍFICA.

A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

2. Não se aplica às hipóteses de pedido de restituição ou ressarcimento o prazo previsto no Decreto nº 70.235/72, porquanto restrito ao processo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e ao processo de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária.

3. O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 determina que a decisão administrativa seja proferida no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, recursos ou defesas, aplicando-se aos pedidos administrativos protocolados a partir de sua entrada em vigor. Segundo o disposto no art. 51, II, da própria Lei, a entrada em vigor ocorreu no primeiro dia útil subsequente à publicação, realizada em 19-03-2007, ou seja, em 02-05-2007.

4. Aos pedidos protocolados antes dessa data aplica-se o entendimento anterior, a saber, 120 dias para conclusão da instrução, por analogia ao prazo do Mandado de Procedimento Fiscal instrução (artigo 12, I, da Portaria SRF nº 6.087/2005), somado ao prazo de 30 dias para julgamento (aplicação subsidiária do artigo 49 da Lei nº 9.874/1999), totalizando o prazo de 150 dias. (TRF4, REOAC 2008.72.01.000773-2, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/12/2008)

Ainda, importante mencionar que o Tribunal Regional Federal da Quarta Região rechaça o argumento de que a Administração Tributária não dispõe de recursos humanos necessários para apreciação dos pedidos, uma vez que o contribuinte não pode depender da Receita Federal do Brasil para a continuidade das atividades. De fato, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado.

Sendo assim, os contribuintes que possuírem pedidos administrativos de ressarcimento de créditos paralisados por mais de um ano, podem postular, por meio de ação judicial, o direito de ter examinado e decidido o pedido em tempo razoável.

Vinícius Lunardi Nader