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01.07.2009

Participação nos Lucros ou Resultados

Já previa a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XI, ser um dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais a "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;".

Como não é raro acontecer, em seguida à promulgação da Carta Magna, iniciou-se o debate acerca da autoaplicabilidade ou não desse dispositivo, que em 1994 teve seu primeiro regramento infraconstitucional, por meio da Medida Provisória nº 194, que por sua vez foi seguida de mais de uma dezena de atos legislativos dessa espécie.

Em 2000, colocando fim à discussão sobre a autoaplicabilidade, foi promulgada a Lei nº 10.101, que "Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências." e que tem como objetivos a integração entre capital e trabalho e o incentivo à produtividade.

Diante dessa lei, os debates então se direcionaram para a natureza jurídica da participação, atribuindo-se natureza salarial, natureza de contrato societário e natureza de contrato especial.

Sem entrar no mérito de cada uma delas, vingou a que entendia tratar-se de contrato especial, entendido como um efeito do contrato de trabalho.

De início, apenas empresas de maior porte passaram a adotar a participação de empregados nos lucros ou nos resultados, que são diferentes hipóteses de incidência da participação, mas que em regra constituem-se num eficaz mecanismo de estímulo na busca do aperfeiçoamento na execução das atividades a que a empresa se propõe, mediante a distribuição de uma parcela dos ganhos com os empregados.

Para que ocorra distribuição de lucros, é pressuposto lógico que a empresa apure lucro contábil, que pode ser distribuído com periodicidade anual, ou mínima semestral, dependendo exclusivamente do que ficar contratualmente ajustado.

Por outro lado, para que ocorra participação nos resultados da empresa não é necessária a apuração de lucros, bastando que, de acordo com o incremento de seu processo produtivo, haja a melhoria das condições previamente ajustadas entre as partes, em regra índices de produtividade, qualidade, ou programas de metas, resultados e prazos.

A participação nos lucros e resultados, que conforme prevê o art. 3º da Lei nº 10.101/2000, "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.", pode ser definida através de uma comissão eleita pelas partes, integrada também por um representante indicado pelo sindicato da categoria profissional, ou por convenção ou acordo coletivo.

Embora a lei tenha utilizado o termo "ou", é possível que um acordo preveja as duas formas de participação, ou seja, nos lucros e nos resultados.

Os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados sofrem apenas a retenção do Imposto de Renda, o que permite concluir substancial vantagem para quem recebe, se comparado aos habituais descontos trabalhistas e previdenciários.

Do ponto de vista da empresa, também pode ser bastante interessante a adoção da participação nos lucros e ou resultados, uma vez que, se operar pelo regime do lucro real, poderá deduzir as participações atribuídas aos empregados como despesa operacional.

A empresa deve tomar o cuidado de arquivar o acordo no sindicato da categoria profissional, sem prejuízo da prévia participação de um representante do órgão sindical nas negociações, bem como fazer constar no acordo regras claras e objetivas no que se refere à fixação dos direitos delineados no ajuste, além de mecanismos que com clareza permitam mensurar as informações relativas ao cumprimento do acordo, além de prever período de vigência e de prazo para revisão do acordo. Quando se tratar de participação nos lucros, portanto, deve ficar clara no acordo uma forma de assegurar aos empregados a verificação do lucro apurado.

Tendo em vista que o acordo destina-se ao pagamento somente se houver lucros ou se os resultados forem alcançados, não é possível fixar valor mínimo garantido, o que, se ocorrer, pode ser entendido como desvirtuamento do objetivo da lei e, dessa forma, o respectivo valor poderá integrar a remuneração devida ao trabalhador, com todos os acréscimos decorrentes, inclusive tributos.

Pelo que se pode concluir, é consenso entre responsáveis pelos departamentos de recursos humanos, administradores, diretores e empresários em geral, que a adoção da participação dos empregados nos lucros e ou resultados traz consideráveis vantagens, como aumento da produtividade e da qualidade dos produtos e serviços, tendo em vista a satisfação do cliente externo; melhora a distribuição de renda; materializa no empregado o reconhecimento pela contribuição para com a empresa; oferece ao profissional a oportunidade de um ganho variável, de acordo com o desempenho individual, por setor ou por equipe; e aproxima o empregado ao negócio da empresa.

Fernando Corsetti Manozzo