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24.06.2010

Parcelamento da Lei n.º 11.941/2009

Orientações para a segunda fase.

Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFN n.º 3, de 10 de abril de 2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que efetuaram o pedido de parcelamento deverão, nesse prazo, se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenham feito opção, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 2009, com observância as alterações que serão introduzidas no parcelamento da Lei n.º 11.941/2009, com a sanção do PLV 01/2010.

Essa manifestação é um procedimento preliminar à conclusão da consolidação, tendo em vista ser essencial para subsidiar a emissão de certidões sobre a regularidade fiscal do contribuinte pela Internet, enquanto não concluída a referida consolidação. Posteriormente, o optante será convocado para apresentar as demais informações necessárias à conclusão da consolidação.

Ressalta-se que é imprescindível a manifestação dentro do prazo estabelecido, sob pena de serem os pedidos de parcelamento cancelados, nos termos do § 3. º do artigo 1.º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 3, de 2009, e § 3,º do artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 2009.

Dessa forma, o optante deverá, no caso de inclusão total dos débitos no referido parcelamento, escolher a opção SIM, ou NÃO, no caso da inclusão parcial dos débitos.

Os efeitos dessa manifestação serão os seguintes:

  • o optante que incluir a totalidade dos débitos poderá obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, Conjunta ou Especifica, pela internet, e os atos de cobrança dos débitos serão suspensos;
  • já o optante que incluir parcialmente os débitos no parcelamento deverá indicar na unidade da Receita Federal do Brasil ou na Procuradoria da Fazenda Nacional de seu domicílio quais os débitos a serem incluídos no parcelamento, devendo, nesse caso, utilizar os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.

Ressalta-se que, para os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, mesmo após a entrega dos Anexos, necessitando de Certidão Conjunta ou Específica, o optante terá que se dirigir à unidade.

Por fim, considerando que a previsão de consolidação dos débitos está estimada para fevereiro de 2011, a PGFN está orientando que os contribuintes deixem de recolher a parcela mínima e passem a recolher o valor de acordo com o pedido de parcelamento. Exemplificando, o contribuinte que requereu a concessão de parcelamento em 180 vezes deve, após efetuar as exclusões previstas na Lei, dividir o valor do débito por 180, e esse é o valor a ser recolhido.

Grasiela Risson Sacon