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08.07.2010

Parcelamento da Lei n.º 11.941/2009 - Da não inclusão da totalidade dos débitos

A Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 11, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2010, dispõe, especificamente, acerca dos contribuintes que optaram pela não inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos da Lei n.º 11.941/2009, de 27 de maio de 2009, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 3, de 29 de abril de 2010.

Assim, o optante que se manifestou pela não inclusão total de seus débitos, deverá indicar, detalhadamente, quais os débitos que pretende incluir no parcelamento, atentando para o prazo que se encerra, impreterivelmente, em 30 de julho de 2010.

No caso dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o optante deverá se dirigir à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário a fim de apresentar os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 3, devidamente preenchidos.

E para os débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o optante deverá comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário e apresentar os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 3, também devidamente preenchidos.

Ressalta-se que, no caso de não apresentação dos formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados, o optante terá seu pedido de parcelamento cancelado, nos termos do § 3.º do artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 2009.

Salienta-se que a apresentação do formulário pelo optante configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados, bem como que a manifestação pela não inclusão da totalidade dos débitos não o isenta do cumprimento dos demais atos referentes à consolidação das modalidades do parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 2009.

Grasiela Risson Sacon