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26.06.2017

Pagamento de Adicional de Insalubridade aos Empregados que Realizam Limpeza de Sanitários e Recolhimento de Lixo

A Justiça do Trabalho tem considerado insalubre o trabalho de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de lixo.

Tais decisões são baseadas em entendimento pacificado pela Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que equipara a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de lixo nas empresas aos agentes biológicos presentes em galerias e tanques de esgotos e a coleta e industrialização de lixo urbano, dispostos na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78.

Os entendimentos divergentes são no sentido de que a limpeza de sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do número de circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com lixo urbano ou com esgoto.

Ocorre que as análises existentes nos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) e Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCATs) não indicam a exposição a estes agentes insalubres e tampouco a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que não reconhecem a equiparação ao trabalho realizado em galerias e tanques de esgotos e a coleta e industrialização de lixo urbano. Portanto, com base nesses documentos, os empregadores não pagam adicional de insalubridade.

Dessa forma, as empresas são surpreendidas com condenações ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo – 40% do salário mínimo, aos empregados que exerceram atividades de limpeza de sanitários, baseadas em entendimentos jurisprudenciais.

Enquanto a referida Súmula do TST estiver em vigor, cabe aos empregadores analisarem os riscos do não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que realizam limpeza de sanitários e coleta de lixo.

Janes Orsi